Sistemas nacionais de comunicação de informações

Vários Estados-Membros tomaram iniciativas nacionais para solicitar mais informações à indústria sobre os nanomateriais. Estas regulamentações nacionais variam em termos de âmbito, mas também em termos da informação que é efetivamente solicitada às empresas, das isenções e da informação disponível ao público. A Bélgica, a França e a Dinamarca dispõem de inventários autónomos de nanomateriais, enquanto a Noruega e a Suécia incluíram uma secção relativa aos nanomateriais nos seus registos de produtos já existentes.

Os dados recolhidos a partir dos inventários nacionais franceses e belgas são igualmente incorporados na base de dados Search for Nanomaterials, a fim de permitir uma pesquisa fácil das informações e a ligação com as informações sobre a(s) substância(s) e a(s) nanoforma(s) recolhidas ao abrigo do Regulamento REACH.

Para saber mais sobre os nanoregistos nacionais na Europa e como surgiram, visite o sítio de acesso livre Capítulo 21 “Nanoregisters in Europe” be Abdelqader Sumrein [EN] que faz parte do livro “Particle Technology and Textiles: Review of Applications” [EN].

O EUON, que é financiado pela Comissão Europeia, financiou a disponibilização do capítulo a um público mais vasto.

 

Iniciativa nacional Registantes Principais exceções Requisitos de informação Comunicação de informação
FRANÇA:
Sistema de notificação - Decreto Nacional relativo à notificação obrigatória de manomateriais

Fabricantes, importadores e distribuidores de uma substância, mistura ou artigo que contenha nanomateriais em quantidades iguais ou superiores a 100 g/ano.

A definição utilizada é diferente da estabelecida na Recomendação da UE e fala de «fabricado intencionalmente». 

A declaração aplica-se a todo o território nacional, com exclusão da Nova Caledónia, da Polinésia Francesa, de Wallis e Futuna e das Terras Austrais e Antárticas Francesas.

A quantidade importada ou distribuída por uma entidade jurídica é inferior a 100 g/ano por substância.

A substância estreme ou contida numa mistura ou as substâncias que se destinam a ser libertadas de artigos são vendidas diretamente aos consumidores (o público em geral).



 

Informações da empresa
Informações sobre o nanomaterial (incluindo dados físico-químicos) e informações disponíveis sobre as propriedades (eco)toxicológicas
Tonelagem anual
Utilizações da substância
Identidade dos utilizadores profissionais

1 de maio
(a partir de 2013)

BÉLGICA:
Registo - Decreto Real relativo à colocação no mercado de substâncias fabricadas sob a forma de nanopartículas

Fabricantes e importadores que colocam nanomateriais ou misturas que contêm nanomateriais no mercado belga em território belga em quantidades superiores a 100 g/ano.

Distribuidores que colocam no mercado belga nanomateriais ou misturas que contêm nanomateriais em território belga em quantidades superiores a 100 g/ano destinados exclusivamente a utilizadores profissionais (empresas ou pessoas que adquirem e utilizam o produto no âmbito das suas atividades económicas).

Definição baseada na Recomendação da UE, mas exclui as substâncias naturais não quimicamente modificadas.

Substâncias naturais não quimicamente modificadas.

Os pigmentos quando colocados no mercado numa mistura, num artigo ou num objeto complexo.

Informações sobre a empresa e o utilizador
Informação geral
Mistura e composição da mistura
Nome químico e fórmula da substância
Quantidade
Utilizações
Utilizadores profissionais

1 de janeiro
(a partir de 2015)
DINAMARCA:
Registo de produtos - Portaria relativa ao registo de misturas e produtos que contêm nanomateriais

Fabricantes ou importadores de misturas e artigos que contenham nanomateriais destinados a serem vendidos ao público em geral no mercado dinamarquês.

Usa a definição de nanomaterial estabelecida na Recomendação da Comissão.

Produtos alimentares e materiais em contacto com os alimentos
Alimentos para animais
Medicamentos
Dispositivos médicos
Produtos cosméticos
Pesticidas
Resíduos
Misturas e artigos em que os nanomaterias são constituídos, em nanoescala, por substâncias incluídas nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH).
Misturas e artigos que contenham nanomateriais naturais.
Artigos em que o nanomaterial faz parte de uma matriz fixa, a menos que os referidos nanomateriais se libertem em caso de fricção, lavagem, quebra ou outra situação de uso normal do produto.
Artigos em que os nanomateriais são utilizados como tinta diretamente no artigo ou em rótulos aplicados no artigo, incluindo jornais, periódicos, revistas, embalagens que não são tingidas na massa ou tingidas.
Têxteis em que os nanomateriais são utilizados como corantes ou para tingir os têxteis.
Tintas, protetores da madeira, colas e materiais de enchimento que contêm pigmentos em nanoescala, em que o pigmento é adicionado exclusivamente para colorir a mistura.
Artigos em borracha ou peças em borracha de artigos que contêm os nanomateriais negro de fumo ou dióxido de silício.
Misturas de artigos fabricados ou importados para uso privado e não profissional.

Informações da empresa
Informações sobre o produto (incluindo nome, quantidade; utilizações profissionais, aplicações)
Informações sobre nanomateriais (incluindo o estado do registo REACH)
Informação química sobre o nanomaterial (incluindo o número CAS/UE e a fórmula química)

30 de agosto
(a partir de 2015)
NORUEGA:
Registo de produtos - Diploma legal relativo à a declaração obrigatória de produtos químicos no registo nacional de produtos  

Obrigação geral de todos os fabricantes e importadores comunicarem informações sobre os produtos químicos classificados nos termos do artigo 3.º do CRE colocados no mercado em quantidades iguais ou superiores a 100 kg por ano. Se o produto químico contiver nanomateriais, tal deve ser mencionado na declaração.

Usa a definição de nanomaterial estabelecida na Recomendação da Comissão.



 

Produtos que não são substâncias químicas
Produtos químicos não classificados
Produtos químicos importados ou produzidos em quantidades inferiores a 100 kg por ano
Certos produtos químicos que estão isentos ao abrigo dos regulamentos:
Medicamentos
Dispositivos médicos (que incluem certos desinfetantes)
Produtos cosméticos
Produtos fitofarmacêuticos
Resíduos
Produtos alimentares
Alimentos para animais

As informações que já são conhecidas pelo produtor/fabricante devem ser comunicadas. Além disso, deve ser comunicada a função desempenhada pelo nanomaterial. Obrigatório a partir de março de 2013
SUÉCIA:
Registo de produtos
Fabricantes e importadores de produtos químicos e biocidas comuns que contenham nanomateriais em quantidades superiores a 100 kg por produto e por ano, colocados no mercado na Suécia. Produtos químicos que são manuseados por um privado num ambiente de passatempo em quantidades inferiores a 100 kg por ano. Informações sobre o nanomaterial (incluindo dados físico-químicos) e informações disponíveis sobre as propriedades (eco)toxicológicas.
Se essa informação não puder ser fornecida, o requerente deve explicar o motivo.
No caso dos pigmentos, basta indicar que o material é um pigmento e não é necessário fornecer informações adicionais sobre os números.
Entrada em vigor em
1 de janeiro de 2018

Referência: Kemikalieinspektionens foreskrifter (KIFS) 2017:7